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AgRg no CC 202504316141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217498
- Registro
- 202504316141
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE
PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA E LIMITES DE ATUAÇÃO DOS JUÍZOS ESTADUAL E
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de conflito de competência para declarar a competência do
Juízo Federal da execução penal para prosseguir na execução e
determinar a permanência do apenado no Sistema Penitenciário
Federal.
2. Fato relevante. Juízo federal entendeu não remanescerem os
motivos justificadores da inclusão no presídio federal e determinou
o retorno ao sistema estadual; Juízo estadual suscitou conflito
afirmando a necessidade de permanência e a impossibilidade de
reavaliação de mérito pelo Juízo Federal Corregedor.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu o conflito
com fundamento na CF/1988, art. 105, I, d, e na Lei 11.671/2008,
art. 10, § 5º, assentando a competência do Juízo Federal para o
prosseguimento da execução, com manutenção no Sistema Penitenciário
Federal, e indeferiu pedido de intimação do Ministério Público
estadual por ausência de previsão de contrarrazões ao agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade do
julgamento do conflito por ausência de intimação da defesa técnica e
do Ministério Público estadual para contrarrazões; e (ii) saber se
compete ao Juízo Federal reavaliar o mérito dos fundamentos de
inclusão e renovação de permanência no Sistema Penitenciário
Federal, ou se tal juízo é reservado ao Juízo estadual da execução
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao
agravo regimental em habeas corpus e em conflito de competência
torna prescindível a intimação do Ministério Público estadual para
resposta, sendo a intervenção ministerial, órgão uno e indivisível,
assegurada pela manifestação do Ministério Público Federal (CF, art.
127, § 1º; Decreto-lei 552/1969).
6. A intimação da defesa, na origem, da suscitação do conflito
atende às exigências dos princípios da ampla defesa e do
contraditório, inexistindo dispositivo que imponha a intimação dos
interessados em incidente que tem como partes os juízos suscitante e
suscitado.
7. O conflito é conhecido nos termos da CF/1988, art. 105, I, d, e
da Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, por envolver divergência sobre a
permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal.
8. É defeso ao Juízo Federal Corregedor adentrar o mérito quanto à
permanência dos motivos que ensejaram a transferência ou sua
prorrogação, cabendo ao Juízo estadual da execução penal declarar a
excepcionalidade e motivar a medida; ao Juízo Federal compete aferir
a legalidade formal e dar prosseguimento à execução.
9. No caso, a fundamentação apresentada pelo Juízo estadual é idônea
e baseada em elementos concretos (liderança em organização
criminosa e risco à segurança pública), justificando a manutenção no
Sistema Penitenciário Federal, não sendo suficientes alegações de
prejuízo a vínculos sociais para afastar a excepcionalidade
reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988,
art. 127, § 1º; Lei nº 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto-lei nº
552/1969
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Terceira
Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Terceira Seção,
DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Terceira Seção, DJe 30.09.2022;
STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ,
AgRg no CC 153.692/RJ, Terceira Seção, DJe 01.03.2018; STJ, AgRg no
CC 219.221/SC, Terceira Seção, DJEN 17.03.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.