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HC 202601424057 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089090
Registro
202601424057
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA AUTORIA NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ABRANDAMENTO INCABÍVEL. 1. O reconhecimento realizado na fase policial não invalida a condenação quando corroborado por elementos probatórios independentes e robustos, tais como: apreensão da res furtiva, perseguição, resistência à abordagem, relatos de confissão informal e declarações das vítimas em juízo. 2. A fração de aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria do roubo é aplicável pelo emprego de arma de fogo, conforme a literalidade do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. A manutenção do regime inicial fechado é admissível quando o montante final da pena privativa de liberdade justifica a medida, como no caso em concreto, inexistindo ilegalidade evidente. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.