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AgRg nos EREsp 202303240638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095803
- Registro
- 202303240638
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO
PREMIADA. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência.
2. Fato relevante. Agravante sustenta interpretação excessivamente
restritiva do art. 1.043 do CPC ao afastar, como paradigmas dos
Embargos de Divergência, julgados oriundos de habeas corpus; alega
omissão quanto ao pedido de suspensão do processo prevista em
cláusula de acordo de colaboração premiada homologado perante o
Supremo Tribunal Federal.
3. As decisões anteriores. A inadmissão dos embargos foi
fundamentada na impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos
em ações de natureza constitucional como paradigmas; feito
submetido à Terceira Seção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em Embargos de
Divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admissível
paradigma oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas
corpus; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise de pedido de
suspensão de processos com base em cláusula de colaboração premiada
homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 1.043, § 1º, do CPC, e 266, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça restringem os Embargos de
Divergência ao confronto de teses jurídicas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária, não
incluindo ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de
injunção.
6. Indicado paradigma oriundo de habeas corpus, revela-se inviável o
processamento dos Embargos de Divergência, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo dissenso
apto nos termos legais.
7. A aplicação dos dispositivos legais e regimentais pertinentes não
caracteriza excesso de formalismo, mas observância de requisitos
objetivos de admissibilidade, afastando a alegação de violação aos
princípios da uniformização de jurisprudência, da primazia do mérito
e do acesso à justiça.
8. Não se verifica omissão apta a justificar reforma da decisão
agravada quanto ao pedido de suspensão dos processos, porquanto a
inadmissão dos Embargos de Divergência, corretamente fundamentada,
afasta a necessidade de apreciação de questões acessórias no âmbito
do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em Embargos de Divergência no Superior Tribunal de Justiça, não
se admite como paradigma acórdão oriundo de ações de natureza
constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção.
2. A inadmissão liminar dos Embargos de Divergência, fundada nos
arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ, não configura
excesso de formalismo e afasta alegação de omissão relativa a
pedidos acessórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ,
art. 266, § 1º
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.