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REsp 202504088454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240760
- Registro
- 202504088454
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA
SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de
Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito
Federal para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguari/MG, em ação
de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta
falha na prestação de serviço bancário em conta vinculada ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em
Araguari/MG, em face de instituição financeira com sede em
Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.
53, III, "a", do CPC, para discutir ato ilícito relativo a conta
individual PASEP, gerida por agência em Araguari/MG.
3. O Tribunal de origem entendeu inexistir liame fático ou jurídico
com o foro eleito e aplicou o art. 53, III, "b", do CPC e o art. 63,
§ 5º, do CPC, para justificar o declínio de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional apta a ensejar conhecimento do recurso
especial por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber
se, em ações contra pessoa jurídica, é legítima a fixação da
competência territorial no foro da sede da instituição financeira
(art. 53, III, "a", do CPC) e se a incompetência relativa pode ser
declarada de ofício com fundamento em juízo aleatório (art. 63, §
5º, do CPC), em mitigação da Súmula 33/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi
deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos
vícios do acórdão recorrido nem a demonstração da relevância para o
deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação
e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual
o recurso não é conhecido nesse ponto.
6. O art. 53, III, do CPC prevê hipóteses distintas e autônomas de
competência territorial - foro da sede da pessoa jurídica ("a"),
foro da agência ou sucursal quanto às obrigações nela contraídas
("b") e foro do lugar de cumprimento da obrigação ("d") -
configurando opções legítimas colocadas à disposição do autor, que
não se excluem reciprocamente.
7. Sendo a instituição financeira pessoa jurídica com sede no
Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente
aplicável e não exige, além da localização da sede, qualquer vínculo
fático adicional; ao exigir liame fático com o foro da sede, o
acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei e restringiu
indevidamente a regra expressa de competência territorial relativa.
8. A controvérsia decorre de gestão de conta vinculada ao PASEP,
cuja operacionalização pelo Banco decorre de imposição legal
estabelecida pela Lei Complementar n.º 8/1970, inexistindo contrato
ou negócio jurídico bilateral apto a caracterizar obrigação
contraída em determinada agência, nos moldes da alínea "b", ou a
fixar local contratualmente ajustado de cumprimento, nos termos da
alínea "d"; a prevalência dessas alíneas sobre a alínea "a"
configurou interpretação ampliativa indevida, em prejuízo do foro da
sede expressamente autorizado pelo legislador.
9. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício; a inovação do art. 63, § 5º, do CPC, relativa
ao afastamento de foro aleatório ou de cláusula abusiva de eleição
de foro, dirige-se a hipóteses contratuais e não alcança situação em
que o autor apenas exerce faculdade expressa de ajuizar a demanda
no foro da sede da pessoa jurídica, prevista no art. 53, III, "a",
do CPC.
10. Concluiu-se, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu
interpretação restritiva indevida ao art. 53, III, "a", do CPC,
afastou a incidência da Súmula 33/STJ e reconheceu de ofício
incompetência relativa sem base legal, sendo legítima a escolha do
foro da sede da instituição financeira, em Brasília/DF, para o
processamento e julgamento da ação relativa à conta PASEP.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na
extensão, provido para reconhecer a competência da Justiça do
Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito
perante o juízo inicialmente eleito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.