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AgInt no CC 202504237464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217385
- Registro
- 202504237464
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO AGRÍCOLA VINCULADO A CPR COM
LIQUIDAÇÃO FÍSICA E OPERAÇÃO DE TROCA POR INSUMOS (BARTER). BENS DE
CAPITAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de
Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº
4001231-23.2025.8.26.0000/SP, assentando que arrobas/pluma de
algodão não se qualificam como bens de capital e, por isso, não
atraem a proteção restritiva do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre pluma de algodão vinculada a
operações de financiamento formalizadas por CPRs com liquidação
física e operação de troca por insumos (barter), ofertada em
garantia, e alvo de medida constritiva (arresto) para restituição ao
credor.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática, com base em
jurisprudência dominante da Segunda Seção, fixou a competência do
Tribunal de Justiça de São Paulo e afastou a competência do juízo da
recuperação para suspender atos constritivos sobre produto agrícola
não classificado como bem de capital durante o período de
blindagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo da
recuperação judicial detém competência para suspender atos
constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas durante o
período de blindagem e exclusivamente quando incidirem sobre bens de
capital essenciais; (ii) saber se a pluma de algodão, produto
agrícola vinculado a CPR com liquidação física e operação de troca
por insumos (barter), se sujeita aos efeitos da recuperação judicial
e à ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005; e (iii) saber qual órgão jurisdicional é competente
para apreciar o agravo de instrumento que determinou a medida
constritiva sobre tais bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do juízo da recuperação para suspender atos
constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais,
incide apenas durante o período de blindagem e quando a constrição
recair sobre bem de capital essencial, não alcançando produtos
agrícolas, que constituem produto final da atividade empresarial.
6. Produtos agrícolas (grãos e pluma de algodão) não se qualificam
como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação de
retirada prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, sendo inaplicável a declaração de essencialidade pelo
juízo recuperacional para ampliar sua competência.
7. O art. 11 da Lei 8.929/1994 estabelece disciplina específica de
não sujeição aos efeitos da recuperação judicial para créditos e
garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física e
operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o
direito de restituição dos bens, o que afasta a possibilidade de o
juízo da recuperação impedir atos constritivos sobre tais produtos.
8. Ausente demonstração de distinção fática ou de superação da
jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se a manutenção
da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.