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RCD no AgRg no AREsp 202600169470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152040
Registro
202600169470
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Acórdão colegiado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na incidência de óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como agravo. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que impede seu conhecimento. 6. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de reconsideração configura erro grosseiro e afasta a sua aplicação. 7. A existência de recursos próprios, como embargos de declaração e recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco técnico e impede utilizar a fungibilidade para sanar a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.