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REsp 202503774085 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235949
Registro
202503774085
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DISCUSSÃO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO RECAI SOBRE BEM PARTICULAR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. 1. Nas rodovias, a faixa de domínio compreende a pista de rolamento, canteiros, obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis, passarelas e muros de contenção), acostamentos, onde é possível perceber fisicamente sua existência, mas, também, a zona lateral de segurança, na qual a ausência de elementos concretos da posse estatal é um imperativo, já que, na área de escape dos veículos, há de se privilegiar a segurança do trânsito. 2. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá ser exercido pelo particular na referida área. Nessa hipótese, o dever de indenizar é medida que se impõe. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.