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REsp 202503774085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235949
- Registro
- 202503774085
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DISCUSSÃO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA.
FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. EFETIVO
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO RECAI SOBRE BEM PARTICULAR. DEVER
DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
1. Nas rodovias, a faixa de domínio compreende a pista de rolamento,
canteiros, obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis,
passarelas e muros de contenção), acostamentos, onde é possível
perceber fisicamente sua existência, mas, também, a zona lateral de
segurança, na qual a ausência de elementos concretos da posse
estatal é um imperativo, já que, na área de escape dos veículos, há
de se privilegiar a segurança do trânsito.
2. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e
caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento
administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá
ser exercido pelo particular na referida área. Nessa hipótese, o
dever de indenizar é medida que se impõe.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.