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REsp 202600015789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252270
- Registro
- 202600015789
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. DURAÇÃO EXAUSTIVA DA SESSÃO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DOS JURADOS NO TERMO DE
QUESITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DEVIDAMENTE AUTENTICADO POR
ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA LEGAL (LEI N.
11.419/2006). PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NÚMERO DE DISPAROS
E PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDUTA SOCIAL.
LIDERANÇA EM FACÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES NOS CRIMES CONEXOS.
ART. 492, I, B, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não
conhecido.
2. A alegação de nulidade decorrente do excesso de duração da sessão
do Tribunal do Júri sujeita-se à preclusão temporal se não
suscitada no momento processual oportuno, a teor do art. 571, VIII,
do Código de Processo Penal. A ausência de assinaturas manuscritas
de jurados ou das partes no termo de quesitação constitui mera
irregularidade, uma vez que a assinatura digital do magistrado é
meio legal e suficiente para conferir validade e autenticidade aos
atos judiciais em processos eletrônicos, nos termos da Lei n.
11.419/2006. A decretação de nulidade exige, ademais, a demonstração
de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief),
consoante o art. 563 do Código de Processo Penal. A desconstituição
das premissas fáticas de inexistência de prejuízo e de higidez da
sessão demanda o reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ),
estando o acórdão alinhado à jurisprudência da Corte (Súmula
83/STJ).
3. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base
fundamentada na multiplicidade de disparos de arma de fogo e na
condição de as vítimas serem adolescentes constitui motivação
idônea, por evidenciar acentuada reprovabilidade da conduta e
consequências que extrapolam as ínsitas ao tipo penal. De igual
modo, a execução dos homicídios em local ermo, de difícil acesso,
exigindo intervenção aérea para o resgate dos corpos, assim como a
privação de liberdade no cárcere privado por cerca de três dias,
legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. A majoração da pena-base fundada no exercício de função de
liderança e comando estratégico (responsável geral) em organização
criminosa não configura bis in idem com a condenação autônoma pelo
delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A circunstância avalia a
conduta social de forma concreta, indicando um desvio comportamental
superior ao do simples integrante, o que autoriza o recrudescimento
da reprimenda. Ademais, é legítima a valoração negativa da
culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de
pena, circunstância fática que não se confunde com a agravante da
reincidência.
5. Nos termos do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, o
reconhecimento das circunstâncias agravantes pelo Juiz Presidente do
Tribunal do Júri condiciona-se ao prévio e efetivo debate da
matéria em plenário. A incidência de qualificadoras nos crimes de
homicídio não autoriza a transposição automática de seus fundamentos
para agravar a pena de delitos conexos (cárcere privado e corrupção
de menores), sem que tais vetores (motivo torpe e finalidade de
assegurar a execução de outro crime) tenham sido especificamente
submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. Ilegalidade configurada
no ponto. Pena redimensionada.
6. Agravo em recurso especial de C B da S não conhecido. Recurso
especial de J J R parcialmente provido, apenas para afastar as
agravantes do art. 61, II, a e b, do Código Penal, na segunda fase
da dosimetria dos crimes de cárcere privado e corrupção de menores,
com o consequente redimensionamento da pena definitiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.