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RHC 202504971041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
229441
Registro
202504971041
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA. 1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase. 2. Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico. Há depoimentos da testemunha ocular sobrevivente colhidos em sede policial e em juízo, além de testemunha qualificada sob segredo de justiça e denúncias anônimas circunstanciadas, todos apontando participação do recorrente, os quais são corroborados pelos reconhecimentos realizados pela testemunha ocular, aliados à descrição de características físicas e às imagens, as quais confirmam trechos da versão da sobrevivente, elementos esses que formam quadro suficiente para a pronúncia. 3. Diante da conjuntura fático-processual, verifico que foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial acerca da autoria, de maneira que o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório utilizado para apontar os indícios de autoria necessários para a pronúncia. 4. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.