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RHC 202504971041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 229441
- Registro
- 202504971041
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA
JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA
QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.
1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por
suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos
indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a
etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios,
reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e
das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase.
2. Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a
hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico. Há depoimentos da
testemunha ocular sobrevivente colhidos em sede policial e em
juízo, além de testemunha qualificada sob segredo de justiça e
denúncias anônimas circunstanciadas, todos apontando participação do
recorrente, os quais são corroborados pelos reconhecimentos
realizados pela testemunha ocular, aliados à descrição de
características físicas e às imagens, as quais confirmam trechos da
versão da sobrevivente, elementos esses que formam quadro suficiente
para a pronúncia.
3. Diante da conjuntura fático-processual, verifico que foram
produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial
acerca da autoria, de maneira que o reconhecimento em solo policial,
ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais
insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura
como o único elemento probatório utilizado para apontar os indícios
de autoria necessários para a pronúncia.
4. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.