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AgInt no AgInt no REsp 202002940749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1905046
- Registro
- 202002940749
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO EM QUE NADA APROVEITA
À PARTE RECORRENTE. AUTO DE LANÇAMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
MODIFICADA PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO.
1. Não tem interesse recursal a parte que pretende reformar decisão
alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita.
2. A orientação do STJ é no sentido de que "o Poder Judiciário não
tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de
usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão,
uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se
essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do
CTN" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.