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AREsp 202504185772 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3087349
Registro
202504185772
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. I - A questão jurídica de mérito diz respeito à possibilidade, ou não, de dedução de materiais empregados na construção civil pela recorrente da base de cálculo do ISS. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema n. 247 de repercussão geral (RE n. 603.497/MG), em um primeiro momento, reconheceu a recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 1988 e reformou o entendimento predominante no STJ, para o fim de reconhecer a possibilidade ampla de dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS. Contudo, posteriormente, o STF, nos mesmos autos do RE n. 603.497/MG (Tema n. 247), reafirmou a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 1988, mas conferiu a esta Corte Superior a missão de definir os contornos infraconstitucionais dos requisitos para a dedução da base de cálculo do ISS. IV - Diante desse contexto, esta Corte Superior reestabeleceu sua tradicional jurisprudência sobre o tema, qual seja, pela impossibilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.139.698/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.143/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. V - Por fim, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo se os materiais em discussão cuidam de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da realização dos serviços, inclusive à luz do contrato de prestação de serviço, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.