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AREsp 202505058410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139470
- Registro
- 202505058410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N.
0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA
JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença
coletiva, fundada na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF,
objetivando a cobrança de parcelas pretéritas relativas à Parcela
Autônoma de Equivalência - PAE em favor de juiz classista.
II - A controvérsia acerca da legitimidade ativa para a execução do
título coletivo, quando fundada na definição de seus limites
subjetivos em cotejo com o que decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RMS n. 25.841/DF, possui natureza jurídica, não
demandando, por si só, o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos. Afastamento da Súmula n. 7/STJ.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu
decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
IV - No tocante à prescrição, observa-se que, para afastar a
conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de
violação à coisa julgada, seria necessário reexame de matéria
fático-probatória. Desse modo, incide, à hipótese, o óbice constante
da Súmula n. 7/STJ.
V - Quanto à legitimidade ativa, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em julgado de caso decorrente do mesmo título
judicial coletivo - formado nos autos da Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400 -, firmou entendimento no sentido de que
"1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n.
6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título
judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A
inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada
pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para
conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo
indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais
fixados pelo STF".
VI - Desta forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o que impõe o improvimento do recurso.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial
e, nesta parte, nega-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.