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AREsp 202502480643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981920
- Registro
- 202502480643
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA ESTADUAL E À SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ E
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
LEGALIDADE.
I - O feito decorre de Ação visando a desconstituição dos créditos
tributários lançados a título de ICMS. No primeiro grau o pedido foi
julgado parcialmente procedente com o reconhecimento de prescrição
parcial, com honorários fixados de acordo com o montante prescrito.
II - Inviável o arrazoado da Fazenda Estadual que apontou ofensa à
súmulas do STJ e do STF, além de buscar a interpretação de
legislação local. Incidência das súmulas 518/STJ e 280/STF.
III - De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, o primeiro critério a
ser observado para a fixação de honorários advocatícios é o proveito
econômico, devendo ser afastado o pleito do contribuinte pela
fixação da verba pelo valor da causa. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.187.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 e REsp n. 2.196.711/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
IV - Agravo do ESTADO DA BAHIA conhecido para não conhecer do seu
recurso especial e Agravo de PLASCHIO PLÁSTICOS CHIACCHIO LTDA
conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.