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AREsp 202504220940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090386
- Registro
- 202504220940
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA.
ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
I - A presente controvérsia reside em definir a correta
interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para o
fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de
honorários de sucumbência na hipótese.
II - Na origem, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal
para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou
exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança.
Decorridos alguns anos de tramitação do processo, sobreveio o
cancelamento administrativo da CDA pelo exequente antes de decisão
de mérito. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução, com fundamento
no art. 485, VI, do CPC/2015, sem condenação em honorários, com base
no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, o que foi mantido pelo Tribunal de
origem.
III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da Lei n. 6.830/1980,
esta Corte Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos
recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de
extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa
à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal
em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se
avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda
a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios.
IV - Diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, o presente
caso não revela nenhuma distinção em relação ao padrão decisório
estabelecido no Tema n. 143/STJ. Pelo contrário: a hipótese em
análise se amolda perfeitamente à razão de decidir firmada no
mencionado precedente. Isso porque, no presente caso, os fatos
narrados pelo acórdão recorrido revelam claramente que a culpa pelo
ajuizamento da execução fiscal foi exclusiva da Fazenda Estadual,
posto que, em razão da cobrança em duplicidade do débito executado -
que foi noticiado ainda na fase incipiente da execução pela
executada -, houve o cancelamento da respectiva CDA. Logo, em linha
com o entendimento firmado no Tema n. 143/STJ em cotejo com as
peculiaridades do caso concreto, não há motivos para afastar a
fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado.
V - Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários
na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários,
na forma do art. 85, §8º, do CPC, com isso afastando a aplicação do
Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante da desistência voluntária
por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento
administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado
da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda.
Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública se mostraria
indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF,
que constitui norma especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp
n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n.
2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n.
2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n.
2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.