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AgInt nos EDcl na AR 202504309578 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
8028
Registro
202504309578
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA AO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória e determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça estadual. 2. Acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo a controvérsia recursal versado sobre pedido de gratuidade da justiça reiterado sem alegação de alteração fática e sobre alegado sobrestamento referente ao Tema n. 1.178/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática declarou a incompetência do STJ por inexistir decisão de mérito a rescindir e rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação de remessa ao Tribunal de origem. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória quando o acórdão rescindendo não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se ao não conhecimento por incidência de óbices sumulares. 5. A ação rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pressupõe decisão de mérito proferida por esta Corte no acórdão rescindendo. Inexistente tal decisão, por não conhecimento do recurso especial, configura-se a incompetência do STJ para a rescisória. Agravo interno improvido, mantendo-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, § 6º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.