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AgInt nos EAREsp 202404697143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2810343
Registro
202404697143
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, aplicou o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo recursal (embargos de divergência) pela Súmula 315/STJ; os embargos de declaração foram rejeitados; no agravo interno, o recorrente sustenta a existência de dissídio e o preenchimento dos requisitos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula 182/STJ, sem análise de mérito; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, de modo a afastar o indeferimento liminar fundado na Súmula 315/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo exame meritório da controvérsia. 6. Na hipótese em que o acórdão embargado não enfrenta o mérito, são incabíveis embargos de divergência, por inexistir similitude fático-processual com paradigmas que tenham apreciado o mérito. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, nos termos exigidos pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 8. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ e, por consequência, nega-se provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.