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AgInt nos EAREsp 202403758244 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2762227
Registro
202403758244
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 315 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando a impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade (Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal. 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ. 8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na via do recurso especial, por se tratar de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.