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AgInt nos EAREsp 202500408890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2858115
Registro
202500408890
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 126/STJ. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, afirmando que o CPC/2015 privilegia o cotejo de questões de fundo e que o acórdão embargado teria analisado matéria de mérito. Requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se se encontram presentes os requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC para o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma Turma e a sua composição não sofreu alteração em mais da metade de seus membros. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por incidência da Súmula 126/STJ, à luz da Súmula 315/STJ e da alegação de que teria havido exame de matéria de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.043, § 3º, do CPC exige, para o cabimento de embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, que haja alteração da composição em mais da metade de seus membros. No caso, houve ingresso de apenas dois membros na Terceira Turma, não configurando a alteração exigida. Precedentes específicos confirmam a interpretação. 6. A ausência de análise do mérito do Recurso Especial pelo acórdão embargado, em razão do óbice da Súmula 126/STJ, atrai a incidência da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de embargos de divergência nessa hipótese. A alegação de exame de mérito não se sustenta diante do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade. 7. Os paradigmas apontados pela agravante enfrentam o mérito da responsabilidade civil de tabeliães/registradores e a interpretação do art. 22 da Lei 8.935/94, ao passo que o acórdão embargado não analisou o mérito por óbice sumular, o que impede o cotejo e o conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.