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AgInt nos EAREsp 202403073129 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2723330
Registro
202403073129
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante sustenta dissídio jurisprudencial com paradigma que admite prequestionamento implícito e análise de questão eminentemente de direito, requerendo o processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, quando a conclusão decorre das peculiaridades do caso concreto; (ii) há identidade fático-processual entre o acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os paradigmas apontados, que enfrentam o mérito; e (iii) o agravo em recurso especial impugnou específica e validamente o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de divergência não constituem via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, quando a conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação da Corte Especial. 5. É incabível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito, ausente a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, pois não enfrentou, de modo dialético, a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. O paradigma invocado, que admite prequestionamento implícito e análise de questão de direito quando os fatos estão delineados e não demandam reexame probatório, não guarda identidade com a hipótese em que o acórdão embargado não ultrapassou a admissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.