← Jurioteca

AgInt nos EAREsp 202502145003 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2961605
Registro
202502145003
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais (arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito). 3. As decisões anteriores. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Agravante sustenta a possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido e a demonstração da divergência nos moldes regimentais, postulando o provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se houve demonstração de divergência nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e demonstração de dissídio entre órgãos julgadores, conforme RISTJ, art. 266, e art. 255, §§ 1º e 2º. 6. Inadmissível a oposição de embargos de divergência quando o recurso especial/agravo em recurso especial não é conhecido por óbices sumulares, sem análise do mérito, nos termos da Súmula 315/STJ. 7. A conclusão do acórdão embargado de que a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio. 8. Precedente específico da Corte confirma a orientação de não cabimento dos embargos de divergência na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.