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AgInt nos EAREsp 202500704569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871922
- Registro
- 202500704569
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por
ausência dos requisitos legais.
2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial,
manteve a inadmissão do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 5 e
7/STJ e na falta de impugnação específica dos fundamentos (art. 932,
III, do CPC).
3. Fundamento da insurgência. A agravante sustenta ter demonstrado
dissídio jurisprudencial e a presença de similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, requerendo o
processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de
admissibilidade do recurso especial, por incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, e se houve adequada demonstração de dissídio com
identidade ou similitude fática e jurídica nos termos dos arts.
1.043 do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência destinam-se à harmonização de
entendimentos conflitantes sobre teses de mérito, exigindo
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e os paradigmas.
6. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade,
mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de impugnação específica, sem
enfrentar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza a comparação
com julgados paradigmas de mérito.
7. Não se evidenciou a indispensável similitude fático-processual e
jurídica entre os arestos confrontados, nem a demonstração de
divergência nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
8. Ausentes os requisitos específicos para o processamento dos
embargos de divergência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.