← Jurioteca

AgInt nos EAREsp 202500986833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889924
Registro
202500986833
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal, por incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que, embora formalmente não conhecido o Recurso Especial pela Súmula 182/STJ, houve enfrentamento tangencial da controvérsia federal, o que permitiria o cabimento dos Embargos de Divergência com fundamento no art. 1.043, III, do CPC/2015, e a superação parcial da Súmula 315/STJ. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inexistência de análise de mérito do Recurso Especial e indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não apreciou a controvérsia de fundo do Recurso Especial, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015, bem como se a alegação de enfrentamento tangencial e o cotejo analítico apresentado suprem os requisitos de cabimento diante de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Divergência não se prestam a reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso nem a afastar óbices sumulares, exigindo, para seu cabimento (CPC/2015, art. 1.043, III; RISTJ, art. 266, II), que o acórdão tenha efetivamente apreciado a controvérsia de fundo. 6. A inexistência de análise de mérito do Recurso Especial, expressamente consignada na decisão agravada, impede a utilização dos Embargos de Divergência; a tese de enfrentamento tangencial não supre o requisito da apreciação de mérito. 7. As razões recursais não observam o rigor técnico do cotejo analítico nem demonstram similitude fático-jurídica apta à configuração de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o processamento dos Embargos de Divergência. 8. Mantém-se o indeferimento liminar, por correta aplicação da Súmula 315/STJ e pela incidência dos óbices sumulares invocados, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.