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AgInt nos EAREsp 202500986833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889924
- Registro
- 202500986833
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente o apelo recursal, por incidência da
Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta que, embora formalmente não
conhecido o Recurso Especial pela Súmula 182/STJ, houve
enfrentamento tangencial da controvérsia federal, o que permitiria o
cabimento dos Embargos de Divergência com fundamento no art. 1.043,
III, do CPC/2015, e a superação parcial da Súmula 315/STJ.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a
inexistência de análise de mérito do Recurso Especial e indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de
Divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não
apreciou a controvérsia de fundo do Recurso Especial, à luz da
Súmula 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015, bem como se a
alegação de enfrentamento tangencial e o cotejo analítico
apresentado suprem os requisitos de cabimento diante de óbices
sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Embargos de Divergência não se prestam a reexaminar
pressupostos de admissibilidade de recurso nem a afastar óbices
sumulares, exigindo, para seu cabimento (CPC/2015, art. 1.043, III;
RISTJ, art. 266, II), que o acórdão tenha efetivamente apreciado a
controvérsia de fundo.
6. A inexistência de análise de mérito do Recurso Especial,
expressamente consignada na decisão agravada, impede a utilização
dos Embargos de Divergência; a tese de enfrentamento tangencial não
supre o requisito da apreciação de mérito.
7. As razões recursais não observam o rigor técnico do cotejo
analítico nem demonstram similitude fático-jurídica apta à
configuração de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o
processamento dos Embargos de Divergência.
8. Mantém-se o indeferimento liminar, por correta aplicação da
Súmula 315/STJ e pela incidência dos óbices sumulares invocados,
impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.