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EDcl no AgInt nos EAREsp 202304261826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537105
- Registro
- 202304261826
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
EM EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso
especial, no bojo de execução relativa a honorários, em que se
reconheceu a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação quanto à alegada violação ao art. 25, I, da Lei
8.906/1994 e se concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de
divergência por ausência de similitude fático-processual entre o
acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e
os paradigmas de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
Seção incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar a
incidência da Súmula 284/STF e a inadmissibilidade dos embargos de
divergência, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração para rediscutir a presença dos requisitos de demonstração
do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do
art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), têm
cabimento estrito para suprir omissão, afastar contradição,
dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado nem à sua modificação, ainda que sob o
pretexto de vícios inexistentes.
4. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente
fundamentado, pois explicitou, de forma clara, (i) a incidência da
Súmula 284/STF, diante da deficiência de argumentação quanto à
alegada violação legal, e (ii) a inviabilidade dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de
admissibilidade e os paradigmas apreciam o mérito, afastando a
similitude fático-processual exigida pelos arts. 266 e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
5. Verifica-se que o recorrente apenas reitera o inconformismo com a
solução adotada, pretendendo a reapreciação da causa, sem apontar
efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual os
embargos configuram uso indevido do instrumento aclaratório e não
podem ser acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.