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AgRg no AREsp 202600611594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182078
- Registro
- 202600611594
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.
APLICABILIDADE. FRAÇÃO EM 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que "o réu fará
jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
2. No caso, o agravado admitiu, em juízo, o envio das mensagens à
vítima, ainda que tenha negado o propósito ameaçador, configurando
confissão de fatos nucleares suficiente para a incidência da
atenuante, com modulação da fração em 1/12, em atenção aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.