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AgRg no AREsp 202600611594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3182078
Registro
202600611594
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. APLICABILIDADE. FRAÇÃO EM 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 2. No caso, o agravado admitiu, em juízo, o envio das mensagens à vítima, ainda que tenha negado o propósito ameaçador, configurando confissão de fatos nucleares suficiente para a incidência da atenuante, com modulação da fração em 1/12, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.