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EDcl no AgRg no AREsp 202504944727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3142093
- Registro
- 202504944727
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento
de que a peça recursal não impugnou especificamente os óbices
aplicados na origem ao recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e
284/STF).
2. Nos presentes embargos, a parte sustenta a existência de omissão,
reiterando o mérito do recurso especial (absolvição e dosimetria) e
defendendo a tese de que a clareza das razões do agravo em recurso
especial seria suficiente para o seu conhecimento, prescindindo da
impugnação pormenorizada de cada fundamento de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, ao exigir impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o mérito e os critérios de
admissibilidade aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios
inexistentes no caso em tela.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
necessidade de impugnação específica, conforme exigido pelo art.
1.042, § 2º, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem
à revisão de critérios de admissibilidade recursal. A simples
inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o manejo
da via integrativa do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.