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EDcl no AgRg no AREsp 202504127702 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3092617
Registro
202504127702
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ E DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, diante da alegação de que houve demonstração do dissídio jurisprudencial, impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e indicação suficiente de violação à lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de indicação de precedentes paradigmas e de cotejo analítico apto a evidenciar a divergência. 5. Também não há omissão quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ. O acórdão embargado consignou que a pretensão defensiva de afastar a falta grave exigiria reexame do acervo fático-probatório, que deu conta da localização de aparelho celular em cela específica, da apuração de sua utilização para comunicação externa e da existência de comprovante de transferência bancária em favor da esposa do apenado. 6. A regularidade do procedimento administrativo disciplinar também foi devidamente examinada, destacando-se a instauração do PAD e a presença de defensores e oitiva do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.