← Jurioteca
AgRg no RHC 202503357915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222850
- Registro
- 202503357915
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a declaração de ilicitude do ingresso domiciliar, a quebra
da cadeia de custódia das provas e a revogação da prisão
preventiva.
2. O recorrente foi preso em flagrante, como incurso nos artigos 33
e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003,
tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. A defesa
alegou ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar,
quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência de
fundamentação para a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
realizado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões e
se as provas obtidas são lícitas; (ii) verificar se houve quebra da
cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes
apreendidos; e (iii) analisar se a prisão preventiva do recorrente
está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legalidade do ingresso domiciliar não foi reconhecida com base
em denúncia anônima isolada, fuga isolada ou no resultado posterior
da busca, mas na existência de elementos objetivos anteriores à
entrada na residência, extraídos de diligência prévia realizada em
estabelecimento comercial, na qual houve visualização de usuário
consumindo crack, prisão de foragido, apreensão de entorpecentes e
indicação de vínculo do recorrente com a autorização e organização
da traficância no local.
5. A controvérsia relativa ao consentimento da companheira do
recorrente para o ingresso dos policiais no imóvel não evidencia
ilegalidade manifesta aferível de plano, pois as instâncias
ordinárias registraram o franqueamento da entrada, e a
desconstituição dessa premissa demandaria confronto aprofundado
entre versões e reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pela
corte local e, de qualquer forma, não há elementos concretos que
indiquem adulteração ou irregularidade no acondicionamento das
substâncias entorpecentes.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do recorrente, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas, pela reiteração delitiva e pelo descumprimento
de medidas cautelares anteriores.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se
mostra suficiente para garantir a ordem pública, considerando a
periculosidade e a habitualidade delitiva do recorrente.
9. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.