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AgRg no AREsp 202600857370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3202284
- Registro
- 202600857370
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TORTURA (L. Nº 9.455/1997, ART. 1º, § 1º, § 3º E §
4º, I). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, por óbice de reexame fático-probatório. O recorrente foi
condenado por tortura, com qualificadora e causa de aumento, e
continuidade delitiva específica, tendo a pena sido readequada em
apelação. O pedido é de afastamento do óbice sumular, conhecimento
do recurso especial e provimento para absolvição por ausência de
materialidade, ou, subsidiariamente, desclassificação e readequação
das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações
aos arts. 158 e 167 do CPP, com discussão sobre inexistência de
exame de corpo de delito e suprimento por prova testemunhal,
configuram matéria de direito passível de exame em recurso especial
sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a
interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, quanto ao
elemento subjetivo do tipo, pode ser revista na via especial sem
incursão nas circunstâncias fáticas individualizadas dos episódios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insurgência relativa aos arts. 158 e 167 do CPP demanda
revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
sobre existência ou desaparecimento de vestígios, suficiência e
coerência dos relatos e dinâmica dos eventos, o que atrai a vedação
da Súmula 7/STJ.
4. A decisão recorrida assentou materialidade e autoria com base em
prova oral colhida sob contraditório e em elemento técnico
específico, de modo que a pretensão absolutória por nulidade da
condenação exigiria recomposição do conjunto probatório, inviável em
recurso especial.
5. A controvérsia sobre o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 foi
enfrentada pela Corte local, que aplicou orientação de que não se
exige especial fim de agir nessa modalidade, bastando o dolo de
submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei.
6. A revisão dessa conclusão, tal como postulada, pressupõe exame
individualizado de propósitos e circunstâncias de cada episódio, o
que implica incursão probatória e não se coaduna com a via especial,
também por força da Súmula 7/STJ.
7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial, pois
as teses recursais dependem de alteração das premissas fáticas
estabelecidas, e não revelam questão de direito autônoma apta a
superar o óbice.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.