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EDcl no AgRg no AREsp 202600687658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3187012
Registro
202600687658
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula n. 83/STJ; (ii) estabelecer se a insurgência veiculada nos embargos traduz vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal pode ser apreciada na via do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ quanto a tese do bis in idem. 5. Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Alegações de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se inserem na competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.