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AgRg no AREsp 202601165815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3216395
Registro
202601165815
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). CONDUTA CONSISTENTE EM MANTER SOB GUARDA REVÓLVER COM SINAL IDENTIFICADOR RASPADO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHOS POLICIAIS VÁLIDOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 356/STF E SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o processamento do apelo especial. 4. A alegação de violação a enunciado sumular não viabiliza recurso especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, conforme Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, assentado em premissas fáticas e provas dos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o processamento do recurso especial, por analogia à Súmula n. 283/STF. 2. A alegação de violação a enunciado sumular não autoriza a interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518/STJ. 3. A falta de prequestionamento e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses no recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.