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AgRg no AREsp 202600468825 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3175227
Registro
202600468825
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA (ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DANO À CERCA ELÉTRICA). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 4. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, uma vez que, conforme assentado no acórdão, o réu danificou a cerca elétrica da residência da vítima e pulou o muro do imóvel com o intuito de subtrair fios elétricos, o que indica a especial reprovabilidade do comportamento. Além disso, como ressaltado pela Corte de origem, "[o] furto de cabos ou fios utilizados para fornecimento de energia elétrica, bem como de cabos destinados a serviços de internet ou televisão a cabo, acarreta prejuízos a um número indeterminado de pessoas, privando-as de serviços essenciais", o que afasta a a inexpressividade da lesão jurídica. 5. Agravo regimental não provido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.