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EDcl no AgRg no AREsp 202505095274 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3141752
Registro
202505095274
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de 2 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/4/2026, findando-se o prazo legal em 27/4/2026, sendo o recurso protocolado em 28/4/2026 intempestivo, o que impede o conhecimento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.