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EDcl no AgRg no HC 202600594994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075135
- Registro
- 202600594994
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no habeas corpus, manteve a impossibilidade de
conhecimento da impetração por se tratar de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado consignou a
inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e
registrou a ausência de flagrante ilegalidade, de modo claro.
5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
IV. Dispositivo e tese:
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619),
sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. É incabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sendo
inviável, ainda, o revolvimento fático-probatório para discutir
nulidade de provas e insuficiência probatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.