← Jurioteca

EDcl no AgRg no HC 202600594994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1075135
Registro
202600594994
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve a impossibilidade de conhecimento da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e registrou a ausência de flagrante ilegalidade, de modo claro. 5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. IV. Dispositivo e tese: 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável, ainda, o revolvimento fático-probatório para discutir nulidade de provas e insuficiência probatória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.