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AgRg no AREsp 202600475788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3174597
- Registro
- 202600475788
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, o
óbice da Súmula 83/STJ, o que atraiu, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deveria
demonstrar, mediante cotejo analítico, julgados contemporâneos ou
supervenientes aos citados, com similitude fática e tese divergente,
evidenciando orientação desta Corte diversa da adotada na origem, o
que não ocorreu.
3. A negativa genérica da incidência de óbices sumulares,
desacompanhada de impugnação efetiva e analítica, caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação do
enunciado 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.