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AgRg no AREsp 202600475788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3174597
Registro
202600475788
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, o óbice da Súmula 83/STJ, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deveria demonstrar, mediante cotejo analítico, julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados, com similitude fática e tese divergente, evidenciando orientação desta Corte diversa da adotada na origem, o que não ocorreu. 3. A negativa genérica da incidência de óbices sumulares, desacompanhada de impugnação efetiva e analítica, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação do enunciado 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.