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EDcl no AgRg no HC 202600207399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068707
- Registro
- 202600207399
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS.
PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não
conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, por
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material aptos a ensejar integração e, excepcionalmente, efeitos
infringentes, bem como se seria possível superar a intempestividade
do agravo regimental em razão das alegadas ilegalidades no habeas
corpus, inclusive por cognição de ofício.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se prestam à correção de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada para rediscutir
o mérito do julgamento ou para reapreciação de matéria já decidida.
4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do
agravo regimental, pois o colegiado aplicou a legislação específica
(Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798) que
fixa o prazo de 5 dias corridos em matéria penal e processual penal,
e constatou a interposição fora do prazo legal.
5. Em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça, a
prorrogação de prazo somente se justifica por indisponibilidade da
comunicação eletrônica certificada, o que não ocorreu no caso
concreto.
6 O não conhecimento do habeas corpus esteve fundado na reiteração
de pedido com identidade de partes, pedido e causa de pedir,
caracterizando litispendência e impedindo nova apreciação (RISTJ,
art. 210).
7. Ausentes vícios do art. 619 do CPP e não configuradas hipóteses
de concessão de ordem de ofício, são incabíveis efeitos infringentes
nos aclaratórios.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.