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AgRg no AREsp 202600573384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3180779
- Registro
- 202600573384
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
utilizados na decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 7
e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior.
2. É desnecessária intimação específica adicional do Ministério
Público estadual no agravo regimental quando já determinada, na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a publicação
e a intimação suficientes para a ciência das partes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.