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EDcl no AgRg no AREsp 202504901557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130682
- Registro
- 202504901557
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alega omissões e contradição relacionadas ao não
enfrentamento de teses de mérito e aos óbices sumulares, e requer
efeitos modificativos para aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2
dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias,
contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se
aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.
5. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo
encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 28/05/2026 é
extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.
6. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o
exame de alegações de omissão ou contradição e afasta pretensão de
efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.