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AgRg no AREsp 202600799177 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3195175
Registro
202600799177
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela vice-presidência de tribunal estadual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadequação da via especial quanto à matéria constitucional relativa ao cerceamento de defesa; (ii) saber se a invocada revaloração jurídica de fatos incontroversos foi devidamente demonstrada mediante cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem, apta a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi adequadamente combatido o óbice de conformidade jurisprudencial, mediante pedido explícito e apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes sobre as controvérsias. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não impugnaram o fundamento autônomo de inadequação da via especial quanto à matéria constitucional, limitando-se a reiterar alegações meritórias sem enfrentar a competência delimitada pela Constituição (CF, art. 105, III, a, e art. 102, III), o que por si só mantém íntegra a inadmissibilidade. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não observou a técnica exigida para afastar a Súmula 7/STJ, ausente o cotejo analítico entre as premissas fáticas concretas fixadas no acórdão recorrido e o enquadramento jurídico pretendido, o que configura deficiência dialética e atrai a Súmula 182/STJ. 5. O combate à conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ) não foi acompanhado de pedido explícito de afastamento nem da apresentação de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes aos utilizados como parâmetro na origem, o que mantém o óbice. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.