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EDcl no AgRg no AREsp 202600680067 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3188192
Registro
202600680067
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se verificam os vícios apontados quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a conclusão adotada, enfrentando o núcleo das alegações deduzidas pela parte. 3. A ausência de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso evidencia deficiência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da insuficiência da dialeticidade recursal. 4. A pretensão de reexaminar a valoração realizada quanto à adequação da impugnação recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em prequestionamento por via reflexa, inclusive quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.