← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202600680067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3188192
- Registro
- 202600680067
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
2. Não se verificam os vícios apontados quando o acórdão embargado
apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a
conclusão adotada, enfrentando o núcleo das alegações deduzidas pela
parte.
3. A ausência de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas
no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso
evidencia deficiência de impugnação específica do óbice da Súmula
7/STJ, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da
insuficiência da dialeticidade recursal.
4. A pretensão de reexaminar a valoração realizada quanto à
adequação da impugnação recursal traduz mero inconformismo com o
resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade
integrativa dos embargos de declaração.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em
prequestionamento por via reflexa, inclusive quanto ao art. 93, IX,
da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.