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AgRg no AREsp 202600925645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3201859
Registro
202600925645
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 4. A decisão de origem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica desse óbice. 5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, o que não foi apresentado, permanecendo hígido o impedimento ao conhecimento do especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.