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AgRg no RHC 202601400050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236194
- Registro
- 202601400050
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO
CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige
motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art.
312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a
gravidade abstrata do delito.
2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de
cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça,
não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a
medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
3. A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da
abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não
suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea
do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente,
para manter a custódia cautelar.
4. O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da
prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a
fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.