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AgRg no RHC 202601400050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
236194
Registro
202601400050
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art. 312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça, não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 3. A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente, para manter a custódia cautelar. 4. O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.