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AgRg no HC 202501899491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006637
- Registro
- 202501899491
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado,
com trânsito em julgado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro
e organização criminosa. A decisão agravada fundamentou-se na
inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de revisão
criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Agravo
Regimental contra a decisão que não conheceu da impetração; b) a
possibilidade de superação do óbice ao conhecimento do Habeas
Corpus, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, a
qual estaria, segundo a defesa, fundamentada em responsabilidade
penal objetiva e desprovida de provas concretas sobre a participação
do paciente no crime de extorsão mediante sequestro; e c) a análise
da tese subsidiária de participação de menor importância, que
demandaria a revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e
consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal,
ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade,
apta a gerar constrangimento ilegal manifesto e que seja comprovável
de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
4. A análise das teses defensivas, tanto a principal, de negativa de
autoria por ausência de participação nos atos executórios do crime
de extorsão mediante sequestro, quanto a subsidiária, de
participação de menor importância, demanda, de forma inevitável, um
aprofundado e minucioso reexame do conjunto fático-probatório. Tal
procedimento é manifestamente inviável na via estreita e de cognição
sumária do Habeas Corpus, que não se presta a funcionar como uma
terceira instância de julgamento para a revaloração de provas.
5. As instâncias ordinárias, de forma exaustiva, não apenas na
sentença e no acórdão de apelação, mas também em sede de Revisão
Criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
concluíram pela existência de provas robustas e coesas que
fundamentaram a condenação. As decisões detalharam a atuação
relevante do paciente na dinâmica da organização criminosa e no
evento delituoso específico, afastando expressamente a tese de
responsabilidade penal objetiva e indicando os elementos concretos
que formaram o convencimento dos julgadores.
6. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do writ,
alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte,
inexistindo no presente agravo argumento novo ou ilegalidade patente
que justifique sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal quando a análise das teses
defensivas, notadamente a de negativa de autoria e a de participação
de menor importância, exigir o reexame aprofundado de fatos e
provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já se
debruçaram exaustivamente sobre o acervo probatório, inclusive em
sede de revisão criminal, sem que se vislumbre flagrante ilegalidade
ou teratologia na condenação. 2. A manutenção da decisão que não
conhece do habeas corpus se impõe quando não demonstrado, de plano,
o constrangimento ilegal alegado, sendo a via eleita inadequada para
funcionar como uma terceira instância de julgamento."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.