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EDcl no AgRg no HC 202600738632 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1077362
Registro
202600738632
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em decisão unânime, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do delito do art. 171, caput, § 2º-A, c.c. art. 29, caput, do Código Penal. 2. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de outros inquéritos policiais ou ações penais em curso, bem como à ausência de maus antecedentes, reincidência ou atos infracionais pretéritos, requerendo a integração do julgado e a correção de contradição apontada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), quanto aos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, notadamente: (i) risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por diversas ocorrências policiais por estelionato com o mesmo modus operandi; e (ii) necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estar a denunciada em lugar incerto e não sabido e da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matérias já decididas. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e explícita os fundamentos da prisão preventiva: prova da materialidade e indícios de autoria, além do periculum libertatis concretamente demonstrado por diversas ocorrências policiais por estelionato com idêntico modus operandi, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 6. A decisão também explicitou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante a condição de estar a denunciada em lugar incerto e não sabido, mesmo após esgotadas as diligências para sua localização, circunstância que denota risco de evasão e justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não há falar em efeitos infringentes, pois o inconformismo da embargante não autoriza a modificação do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.