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EDcl no AgRg no AREsp 202504696554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119268
- Registro
- 202504696554
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no agravo em recurso especial que, à luz do artigo 244
do CPP e do entendimento firmado no RHC 158.580/BA, manteve a
validade da busca pessoal e afastou a nulidade arguida em ação penal
por tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação
em organização criminosa. Pretensão de sanar omissão e contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade
(CPP, artigo 619) quanto à aplicação do artigo 244 do CPP e do
entendimento do RHC 158.580/BA para justificar a busca pessoal, bem
como se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de argumentos específicos da defesa.
III. Razões de decidir
4. Inexistência dos vícios previstos no artigo 619 do CPP. Os
embargos foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito
do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa.
5. A contradição sanável em embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, entre fundamentos e dispositivo; alegações de
incompatibilidade externa com tese, lei ou precedente não ensejam
aclaratórios.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não
está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos,
bastando enfrentar a matéria essencial e fundamentar adequadamente a
decisão.
7. O acórdão embargado aplicou o artigo 244 do CPP e o entendimento
consolidado no RHC 158.580/BA para reconhecer a existência de
fundada suspeita e afastar a nulidade da busca pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição interna ou ambiguidade (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão do mérito.
2. A contradição apta a ser sanada em embargos é interna ao julgado,
não abrangendo incompatibilidades externas com teses, leis ou
precedentes.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
enfrenta a matéria essencial e está devidamente fundamentada, sem
necessidade de refutar todos os argumentos deduzidos.
4. A aplicação do artigo 244 do CPP, conforme entendimento do RHC
158.580/BA, legitima a busca pessoal diante de fundada suspeita,
afastando a alegada nulidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.