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EDcl no AgRg no AREsp 202600455950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3174755
- Registro
- 202600455950
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.