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EDcl no AgRg no AREsp 202600890990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3198306
- Registro
- 202600890990
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a
agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra o
mesmo acórdão, diante do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa
impedem a oposição sucessiva de embargos de declaração contra o
mesmo acórdão pela mesma parte.
4. No caso concreto, a apresentação de dois recursos integrativos
contra o mesmo ato colegiado, primeiro em 11/05/2026 e segundo em
27/05/2026, obsta o conhecimento dos segundos aclaratórios.
5. Prejudicada a análise de alegada omissão e contradição, diante da
inadmissibilidade dos segundos embargos.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.