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EDcl no AgRg no AREsp 202600890990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3198306
Registro
202600890990
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a oposição sucessiva de embargos de declaração contra o mesmo acórdão pela mesma parte. 4. No caso concreto, a apresentação de dois recursos integrativos contra o mesmo ato colegiado, primeiro em 11/05/2026 e segundo em 27/05/2026, obsta o conhecimento dos segundos aclaratórios. 5. Prejudicada a análise de alegada omissão e contradição, diante da inadmissibilidade dos segundos embargos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.