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EDcl no AgRg no AREsp 202601131782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3213925
- Registro
- 202601131782
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do agravo em recurso especial, ante a incidência analógica da Súmula
182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
83/STJ.
2. Na origem, o embargante foi condenado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com incidência das majorantes do art. 40,
incisos III e IV, da Lei n. 11.343/2006; o Tribunal estadual
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; a
Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial,
aplicando, por analogia, à Súmula 182/STJ; o agravo regimental foi
desprovido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, à luz das alegações
formuladas pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a
correção de erro material, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida.
5. Inexiste vício no acórdão embargado que, de forma clara e
fundamentada, manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial por incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, evidenciando
a ausência de impugnação específica e dialética ao óbice da Súmula
n. 83/STJ.
6. Evidencia-se, na espécie, o nítido propósito do embargante de
promover o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a
natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.