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EDcl no AgRg no AREsp 202503684417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057671
- Registro
- 202503684417
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
apontando omissão e erro.
2. A parte embargante repisa alegações de nulidade da abordagem
realizada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos
infringentes.
3. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial
por interposição do recurso especial antes do exaurimento das
instâncias ordinárias, com incidência da Súmula n. 207/STJ, e
registrou a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
embargada e produzir efeitos infringentes, especialmente quanto às
alegações de nulidade da abordagem.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que explicitou fundamentos
objetivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e
afastou tese já apreciada, não havendo deficiência de compreensão da
decisão.
8. A pretensão de reapreciar alegações de nulidade da abordagem
caracteriza mero inconformismo, incabível em embargos de declaração,
o que afasta, por consequência, o pedido de efeitos infringentes.
9. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que
embargos de declaração não são via adequada para renovar discussão
de mérito nem para alterar conclusão desfavorável sem a demonstração
de vícios do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme art. 619 do
CPP.
2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes sem a
demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP.
3. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição
dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.