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AgRg no AREsp 202503738243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3087799
Registro
202503738243
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e da complexidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde do reexame de fatos e provas. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.