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EDcl no AgRg no AREsp 202500281523 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2845344
Registro
202500281523
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 211 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao julgamento, afastando a alegação de omissão ou contradição. 5. A parte não impugnou, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 6. Não houve demonstração técnica idônea para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, ausente o cotejo analítico quanto à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e quanto a eventual overruling ou distinguishing dos precedentes, afastando a alegada omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.